Com o objetivo de aprimorar dispositivos que normatizavam a Cédula de Produto Rural (CPR), foi sancionada, nessa quarta-feira (20), a Lei Nº 14.421/2022. Um desses aprimoramentos foi a ampliação do conceito de produto rural, de forma a permitir a captação de recursos tanto para projetos de conservação e preservação ambiental (CPR Verde), quanto para financiar outros elos da cadeia produtiva (fornecedores de insumos e equipamentos e processadores).
Também foram aprimorados os dispositivos que tratam do registro de garantias e os procedimentos e prazo para o registro dos títulos.
A atual lei é resultado da conversão da Medida Provisória (MP) nº 1.104/2022. O texto original da MP contemplava alterações pontuais em dispositivos das leis nº 8.929/1994, que instituiu a Cédula de Produto Rural, e a 13.986/2020, conhecida como Lei do Agro.
Na primeira lei, o propósito era disciplinar os procedimentos para a assinatura eletrônica da CPR e no documento à parte com a descrição dos bens vinculados (admitidas a assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada) e no registro e na averbação de garantia real por bens móveis e imóveis (admitidas apenas a assinatura eletrônica avançada ou qualificada).
As propostas de alteração na Lei do Agro objetivam desonerar os credores da responsabilidade de também integralizarem cotas nos Fundos Garantidores Solidários, sob o argumento de que eles já assumem o risco das operações em casos de inadimplência dos contratantes.
Essa nova lei também aprimorou dispositivos que tratam do Patrimônio Rural em Afetação, tanto na Lei do Agro quanto em outros normativos. Esses são os casos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dá celeridade ao rito desapropriatório, permitindo a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, mesmo sem a anuência expressa do expropriado. E a inclusão de dispositivo na lei nº 6.015/1793, para contemplar o registro do patrimônio rural em afetação em garantia no Cartório de Registro de imóveis.
“O objetivo foi simplificar os processos de alienação fiduciária e de excussão da parcela do imóvel dada em garantia na operação de crédito, de forma a oferecer maior segurança jurídica para o credor, em caso da necessidade de execução da dívida”, explica o coordenador de Financiamento da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), José Nilton de Souza Vieira.
A nova legislação também contempla ajustes nas normas que tratam do penhor rural, em especial a lei nº 492/1937, que passa a admitir a assinatura eletrônica na escritura particular do penhor, e no Decreto-Lei nº 167, que passa a permitir que os bens apenhados possam ser objeto de novo penhor cedular em grau subsequente ao penhor originalmente constituído, bem como a dispensar a lavratura de termo aditivo e assinatura do emitente, quando da prorrogação do vencimento das Cédulas de Crédito Rural.
O coordenador de Financiamento da SPA/Mapa salienta que a atualização dessas normas deve deixar o agronegócio como alternativa ainda mais sólida e segura para o investidor privado. Destaque-se que a atração de novos investidores é indispensável para assegurar o contínuo crescimento do setor, especialmente num contexto em que as restrições fiscais do estado limitam o crescimento do crédito rural com recursos controlados.
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