Para que você consiga compreender tudo o que envolve a aprovação do Projeto de Lei 6299/02 preparamos este artigo, onde você poderá conhecer um resumo do projeto de Lei 6299/02 e a descrição de alguns dos principais itens que mudariam a partir de sua aprovação pelo congresso nacional.
Mas afinal, o que o Projeto de Lei 6299/02 altera no dia a dia dos brasileiros? Para que você já possa ir se preparando a esta modernização, que se apresenta como uma tendência na legislação dos mais diversos países, confira a seguir alguns dos principais pontos que muda em solo nacional a partir da aprovação do Projeto de Lei 6299/02.
Resumo
Ainda que muito tenha se falado recentemente sobre o que é o Projeto de Lei 6299/02, é importante que se comece dizendo que ele já tramita no legislativo brasileiro desde 2002.
O Projeto de Lei 6299/02 trata da alteração dos artigos 3º e 9º da Lei de nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que regulamenta, até então, basicamente tudo o que está relacionado aos chamados “agrotóxicos”, deliberando sobre “a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização” de agrotóxicos.
A Lei em vigor exige que seja feita apenas um tipo de avaliação, que é a avaliação de perigo. Ela é insuficiente para atestar o risco real às pessoas. A nova Lei leva em conta, além do perigo, a exposição das pessoas à substância. É uma análise segura e eficaz para quem trabalha no campo e a população em geral.
O perigo é igual a toxicidade inerente da substância, ou seja, a capacidade de causar dano. E o risco, depende da toxicidade e da exposição à substância.
Principais pontos que o Projeto de Lei 6299/02 altera na agricultura
Entre toda a polêmica sobre o Projeto de Lei 6299/02, selecionamos alguns dos principais pontos que mais têm causado discussão entre alguns dos especialistas no país. A atual lei que trata sobre agrotóxicos (Lei 7.802) depende de outras normas para regulamentar quesitos dentro da Lei e estabelecer de forma clara as obrigações dos órgãos públicos, produtores de pesticidas e agricultores.
1 – Segurança jurídica
Já o PL 6299/02 é mais completo e detalhado. Os artigos da nova Lei não são genéricos. Foram feitos para serem aplicáveis e eficazes. Isto simplifica procedimentos e evita inovações não previstas ou pretendidas, como Decreto, Instruções Normativas, etc.
Vale dizer que uma lei auto regulamentada, como o proposto no PL 6299/02, não impede que o poder executivo (Mapa, Anvisa e Ibama) publique normas regulamentadoras se for necessário e desde que dentro do conteúdo da lei.
2 – Adequação a acordos internacionais
O PL 6299/02 deixa claro que as exigências para o controle de pesticidas, de produtos de controle ambiental e afins deverão observar os acordos internacionais dos quais o País é signatário. Não se trata de uma inovação, uma vez que a adequação aos acordos internacionais já é uma obrigatoriedade. Mas reforça a importância da necessidade de obediência dessas normas, que deverão ser aplicadas mesmo com a existência de normas específicas.
3 – Sistema informatizado
Em 1989, ano de publicação da atual lei que trata sobre o assunto, a internet ainda engatinhava. No Brasil chegou de vez apenas na década de 90. Atualmente qualquer pedido feito aos órgãos registrantes de pesticidas precisam ser protocolados em papel.
O PL 6299/02 vai deixar todo o processo de aprovação de defensivos agrícolas mais ágil e transparente, onde qualquer pessoa poderá acompanhar o andamento de um processo. Para isso, a Lei prevê a criação do Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica (SISPA) e o Sistema Unificado de Cadastro de Utilização de Pesticidas e Produtos para Controle Ambiental Informatizado.
4 – Competências dos órgãos técnicos
A Anvisa e o Ibama, por exemplo, só foram definidos oficialmente como órgãos responsáveis no registro de agrotóxicos em 2002, por meio de decreto. Com o PL 6299/02 as competências de cada órgão estarão em Lei, mantendo inclusive a mesma divisão do decreto. A diferença é que a nova Lei se preocupou em reduzir processos e burocracia na tramitação dos pedidos de registro de pesticidas, o que evita o retrabalho entre os órgãos durante o processo de registro.
Por isso, para novos produtos o Ministério da Agricultura ficará como órgão registrante para garantir que se tenha uma única entrada e tramitação. Entretanto, isso não excluem as competências da Anvisa e do Ibama, principalmente no que se refere ao estabelecimento de exigências para a elaboração dos dossiês e, ainda, quanto à avaliação do risco ambiental ou toxicológico. Ou seja, nada muda nesse sentido em relação ao projeto atual.
5 – Análise de risco
Por mais que o Decreto 4.074/02, que trata sobre agrotóxicos, tenha trazido o conceito de análise de risco, metodologia recomendada no mundo todo, na prática o Brasil ainda é muito atrasado nas análises de pesticidas.
A Avaliação do Risco é um conjunto de procedimentos que possibilita avaliar com profundidade e identificar quais os possíveis efeitos indesejáveis que o emprego de defensivos agrícolas pode causar à saúde e ao meio ambiente. É uma ferramenta científica de sistematização das informações disponíveis para a tomada de decisão.
6 – Prazos mais curtos
Atualmente, demora cerca de 8 anos para um novo produto ser aprovado! A nova Lei estabelece como 24 meses o tempo máximo para aprovação de um novo produto formulado.
Reduzir o tempo de aprovação de pesticidas vai garantir que produtos melhores, mais seguros e mais modernos cheguem ao mercado em menos tempo. Produtos obsoletos não acompanham a evolução tecnológica na segurança alimentar.
7 – Agrotóxico – um termo polêmico
Um ponto de bastante polêmica entre favoráveis e contrários ao projeto é o referente à substituição do termo “agrotóxico”, considerando que o Projeto de Lei 6299/02 visa a sua alteração para “pesticida”.
Mesmo que contrários ao projeto afirmem que isto é para amenizar o discurso ao redor dos agroquímicos, aponta-se, contudo que a intenção é nomeá-los no mesmo formato que a comunidade internacional vem tratando com estes produtos, indispensáveis ao estilo de vida moderno.
Outro ponto deste argumento ainda é o de que “agrotóxicos” induziria à interpretação de produtos utilizados apenas no meio rural, devido ao “agro”, o que não é verdade, considerando a presença de pesticidas também no meio urbano. Desta forma, o mais adequado parece ser realmente utilizar o termo certo para designar exatamente aquilo de que se está falando.
É com tudo isso que apresentamos neste artigo os pontos principais sobre o que é o Projeto de Lei 6299/02 e quais implicações ele poderá trazer a sua vida. Como vimos, com a sua aprovação, o congresso brasileiro pode vir a dar um importante passo no que diz respeito a possibilitar o fornecimento de produtos mais modernos e menos prejudiciais à saúde, chegando ao mercado mais rapidamente e sem desconsiderar os seus impactos no meio ambiente e na sociedade, através das análises técnicas ainda emitidas pelo Ministério da Agricultura, Anvisa e pelo Ibama.
Artigo original publicado em AgroSaber
Comentários
Postar um comentário